- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais inumados no mesmo, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo trabalhador que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos.
- 4 -É proibido aos concessionários receber qualquer importância ou valor pelo depósito dos corpos ou ossadas no jazigo.
- 5 -Os concessionários devem efetuar obras de conservação, conforme se encontra previsto no artigo 63.º deste regulamento.
Artigo 41.º — Deveres dos concessionários de jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021