Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos
Lei habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação atualizada e ainda, o n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O presente Regulamento tem como objeto regular a organização e o funcionamento dos serviços do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos.
Definições
Legitimidade
Âmbito
Serviços operacionais e administrativos
Horário de funcionamento
Remoção
Regime aplicável
Locais de inumação
Prazos de inumação
Condições para a inumação
Autorização de inumação
Tramitação
Insuficiência da documentação
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Classificação
Sepulturas Temporárias
Sepulturas Perpétuas
Dimensões
Comprimento - 2,00 m a 2,10 m
Largura - 0,65 m a 0,75 m
Profundidade - 1,15 m
Comprimento - 1,00 m a 1,10 m
Largura - 0,55 m a 0,65 m
Profundidade - 1,00 m
Organização do espaço
Espécies de jazigos
Inumação em jazigo
Deteriorações
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres, será regulamentada quando o cemitério dispuser de equipamento para o efeito e obedece às regras definidas por portaria.
Âmbito
Competências
A exumação de cadáver ou ossadas deve ser requerida ao Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro, em modelo constante do anexo I ao presente regulamento.
Prazos
Aviso aos interessados
Exumação de ossadas em caixões inseridos em jazigo
Competência
Condições da trasladação
Registos
Nos registos do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Concessão
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou ao Vereador do pelouro e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Decisão da concessão
Alvará de concessão
Realização de obras
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Deveres dos concessionários de jazigo ou sepultura perpétua
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários e aos gavetões perpétuos.
Transmissão
A transmissão de direitos relativos a jazigos e sepulturas perpétuas, e ainda a ossários e gavetões perpétuos, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Transmissão por morte
Transmissão por ato entre vivos
Autorização
Averbamento
Conceito
Declaração de abandono
Jazigo ou sepultura revertido para o município
Realização de obras
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou em cuja concessão tenha sido declarada abandonada, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas com caráter de perpetuidade a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou o Vereador do pelouro, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da prescrição.
Âmbito de aplicação
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários e aos gavetões perpétuos.
Ossários e gavetões temporários
Renovação e caducidade do direito
Ossários e gavetões perpétuos
Licenciamento
Projeto
Requisitos dos jazigos
Comprimento - 2,00 m a 2,20 m
Largura - 0,75 m a 0,80 m
Altura - 0,55 m a 0,60 m
Requisitos dos ossários municipais
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
Jazigos de capela
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros e dimensões de acordo com o previsto no respetivo alvará e em conformidade com o artigo 20.º deste regulamento.
Obras de conservação
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua, ossários perpétuos ou gavetões perpétuos não tiver indicado no Município a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, o regime jurídico da urbanização e edificação e demais legislação aplicável nesta matéria.
Sinais funerários
Embelezamento
Transferência do cemitério
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:
Proibições no recinto do cemitério
Responsabilidade
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Realização de cerimónias
Abertura de caixão de metal
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados ou incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Incompatibilidades
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, através dos serviços de fiscalização e cemiteriais, à autoridade de saúde e às autoridades de polícia.
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e sanção acessória, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, caso os factos tenham ocorrido no Município de Arruda dos Vinhos, podendo tal competência ser delegada em Vereador(a) do pelouro, nos termos do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, conjugado com a alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Destino do produto das coimas
Isenção de taxas
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se subsidiariamente, de acordo com a respetiva matéria, o disposto:
Integração de lacunas
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
Modelo de requerimento
O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação, obedece ao modelo previsto no anexo I do presente regulamento
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de matéria regulamentar aprovadas pelo Município de Arruda dos Vinhos em data anterior, nomeadamente, o anterior Regulamento do Cemitério Municipal em vigor desde 07 de janeiro de 2000.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Requerimento para inumação, cremação exumação e trasladação
(ver documento original)
314203725