- 1 -As transmissões por mortis causa dos direitos de concessão e ocupação perpétuos a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, podendo ser legal ou voluntária.
- 2 -Os processos de averbamento de transmissão mortis causa são iniciados a requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:
- a)Certidão ou fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros;
- b)Certidão ou fotocópia da escritura judicial de partilhas;
- c)Certidão ou fotocópia da escritura notarial de partilhas ou outra, equiparada;
- d)Certidão ou fotocópia de testamento;
- e)Declaração do beneficiário, no caso previsto no número seguinte.
- 3 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura, ossário ou gavetão, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
- 4 -Nas situações de transmissão por mortis causa, devem as sepulturas e os jazigos ser objeto de relacionação, mesmo quando os beneficiários estão isentos do imposto de selo, por se tratar de um bem sujeito a registo junto das autoridades administrativas, caindo no âmbito do n.º 1 do artigo 28.º do CIS.
Artigo 44.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 21/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021