- 1 -O Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município do Arruda dos Vinhos, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal do Arruda dos Vinhos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas ou gavetões perpétuos;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste, desde que devidamente comprovado;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou do Vereador do Pelouro, nomeadamente, naturais da área do Município a residir fora deste, mas que tenham manifestado em vida, o desejo de aqui ser inumado.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021