- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)40 % para o município, que aplica a coima;
- b)20 % a dividir pelas freguesias, que, na área do município, têm cemitérios sob sua administração;
- c)20 % para a Guarda Nacional Republicana;
- d)20 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Compete ao município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.
Artigo 81.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 21/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021