- 1 -O Provedor procede às diligências necessárias e adequadas para averiguar os factos que originam a queixa, devendo os associados ou entidades a que a queixa se refere ter a oportunidade de se pronunciarem, por escrito, sobre a matéria e fundamentos da queixa.
- 2 -O Provedor pode decidir sobre a audição conjunta ou separada das partes envolvidas.
- 3 -Quando considere necessário ou relevante, o Provedor pode solicitar a pronúncia de terceiros, bem como recorrer a peritos.
- 4 -O Provedor, após autorização dos órgãos competentes, pode ter acesso aos arquivos desses órgãos para a condução das averiguações que se considere necessárias.
Artigo 13.º — Instrução
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025