- 1 -O Provedor é, estatutariamente, um órgão social da OMD e, por inerência, membro do Conselho de Supervisão da OMD, sem direito de voto.
- 2 -O Provedor tem as seguintes funções:
- a)defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da OMD;
- b)analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas;
- c)fazer recomendações para a resolução das queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas;
- d)fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da OMD.
- 3 -As funções referidas no número anterior abrangem todos aqueles que sejam destinatários dos serviços de medicina dentária, independentemente, da natureza pública, privada ou social, da forma de prática societária ou individual, das entidades que prestem esses serviços.
- 4 -O Provedor pauta a sua atuação pela lei e pelo Estatuto da OMD e regulamentos aplicáveis, zelando pela sua boa aplicação, intervindo nos assuntos que lhe sejam suscitados numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses.
- 5 -Sem prejuízo da independência no exercício das suas funções, as funções do Provedor desenvolvem-se em articulação com os demais órgãos da OMD, em especial com o Conselho Deontológico e de Disciplina, a quem compete, entre outros, o exercício do poder disciplinar sobre os membros da OMD.
Artigo 2.º — Âmbito de Atuação
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025