Compete ao Conselho Geral da OMD decidir sobre as matérias insuficientemente previstas ou não previstas no presente regulamento, bem assim como integrar as lacunas ou dissipar as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste regulamento, ouvido o Provedor.
Artigo 20.º — Interpretação
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025