- 1 -A duração do mandato do Provedor coincide com a dos órgãos sociais da OMD.
- 2 -O mandato do provedor só pode ser renovado por uma vez, de forma consecutiva.
- 3 -O exercício do mandato de Provedor é incompatível com a titularidade de qualquer outro cargo ou órgão da OMD.
- 4 -Em caso de impossibilidade temporária do exercício do cargo, de renúncia ou de destituição, o Bastonário pode nomear um Provedor interino, mantendo-se no cargo até o Provedor reassumir as suas funções ou até à designação de um novo Provedor, consoante aplicável.
- 5 -O Provedor mantém-se em funções até à nomeação do novo Provedor que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias, após a tomada de posse dos órgãos sociais.
Artigo 7.º — Duração do Mandato
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025