- 1 -A todos os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário assiste, designadamente, o direito de utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.
- 2 -Os operadores económicos referidos no número anterior têm designadamente o dever de:
- a)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- b)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;
- c)Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Regulamento;
- d)Declarar às entidades competentes, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- e)Manter, tanto durante como no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- f)Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais expressamente destinados a esse fim;
- g)Ocupar apenas o lugar de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;
- h)Não ocupar lugar de venda diferente daquele para que foi autorizado;
- i)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- j)Utilizar convenientemente, evitando desperdícios, a águas da rede pública de abastecimento disponibilizada em torneiras existentes no recinto da feira.
- 3 -O feirante, o vendedor ambulante, e o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo de entrega da mera comunicação prévia, quando obrigatória nos termos do presente Regulamento;
- b)Comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis;
- c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior a venda em feiras de artigos de fabrico ou produção próprios.
- 5 -O presente artigo é aplicável aos participantes ocasionais em feiras, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º — Direitos e deveres dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário
Vigente desde: 11/09/2017
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