- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e a autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 2 -A organização e uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, e no Estatuto das Estradas Nacionais, na sua atual redação.
- 3 -A organização de feiras retalhistas por entidades privadas nas situações previstas no n.º 2 terá de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não descriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes e provenientes de outros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente publicitada em edital e no Balcão Único Eletrónico.
- 4 -Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, os espaços de vendas nessas feiras é atribuído nos termos prescritos no respetivo regulamento, observado o cumprimento do disposto no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 5 -Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas devem preencher os requisitos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 11/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2017