- 1 -Compete à entidade gestora criar as condições infraestruturais que permitam o fornecimento de energia elétrica e de água ao recinto da feira.
- 2 -Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de energia elétrica e de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que, pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.
- 3 -A entidade gestora do recinto deve verificar e assegurar a adequada instalação e utilização de energia elétrica e de água por parte dos feirantes.
Artigo 17.º — Fornecimento de energia elétrica e de água
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017