- 1 -Câmara Municipal, ou a entidade gestora da feira, aprovará uma planta de identificação dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados os espaços de venda, incluindo lugares destinados a participantes ocasionais.
- 2 -Esta planta deverá estar disponível nos Serviços Municipais para consulta, quer pelos utentes, quer pelas entidades fiscalizadoras.
- 3 -Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas em vigor no Município de Terras de Bouro, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 80.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a fixar pela entidade gestora do recinto.
Artigo 18.º — Espaço de venda e de realização das feiras
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017