- 1 -A atividade regulada no presente Capítulo, no que respeita à venda ambulante sem local fixo, poderá efetuar-se em toda a área do Município de Terras de Bouro, sem prejuízo de poderem ser introduzidas restrições por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -O exercício da atividade é permitido, com caráter de permanência, nos locais fixos previstos no anexo A do presente Regulamento, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a atribuição do direito de ocupação de espaço público será feito por sorteio a realizar anualmente, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares permitido por local, aplicando-se o disposto nos artigos 21.º a 23.º, com as devidas adaptações.
- 4 -O procedimento de seleção referido no n.º 3 do presente artigo deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Europeu, e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicado por edital e no Balcão Único dos Serviços.
- 5 -É proibido o exercício da atividade fora da limitação do espaço e do horário permitidos.
- 6 -O procedimento de atribuição de direito de ocupação do espaço público não pode prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado, nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
Artigo 36.º — Locais de venda
Vigente desde: 11/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2017