Regulamento de Feiras, Venda Ambulante e da Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária do Município de Terras de Bouro
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, do Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Delegação e subdelegação de competências
Acesso ao exercício da atividade
Responsabilidade
Atualização de factos relativos à atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas não sedentária
Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante
Comercialização de produtos
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão
Exposição dos produtos
Direitos e deveres dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Suspensão das feiras
Condições dos recintos
Segurança e proteção contra incêndios
Nos recintos onde decorram feiras deverão ser observadas as regras de segurança e proteção contra incêndios previstas na legislação vigente aplicável.
Fornecimento de energia elétrica e de água
Espaço de venda e de realização das feiras
Organização do espaço das feiras
Atribuição de espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos
Sorteio dos espaços de venda
Admissão a sorteio
Procedimento de sorteio
Direito de ocupação dos espaços de venda e ocupação ocasional
Desistência do direito de ocupação do espaço de venda
Espaços de venda vagos ou novos
Horários
Comercialização de animais
No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, bem como de animais de companhia, devem ser observadas as disposições da legislação específica aplicável, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.
Dever de assiduidade
Circulação de veículos nos recintos das feiras
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Levantamento das feiras
Obrigações da Câmara Municipal e da entidade gestora do recinto
Ocupação do espaço público para o exercício da atividade
Locais de venda
Horários de venda
Zonas de proteção
Utilização de veículos
Venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes
Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Práticas proibidas aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário:
Produtos e artigos vedados à venda ambulante
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não esteja previsto especificamente na presente secção, é aplicável subsidiariamente o disposto para as feiras no presente Regulamento, assim como as condições para o exercício da venda ambulante.
Proibições
Alteração e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade
Deveres do prestador de serviços
O prestador de serviços tem o dever de:
Caducidade
Taxas
Medidas cautelares
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Regime da apreensão
Normas supletivas
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras, e às atividades de feirantes, de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Terras de Bouro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
(a que se refere o artigo 36.º, n.º 2)
Locais fixos destinados à venda ambulante:
310720903