- 1 -É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde e imóveis de interesse público.
- 2 -É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros das feiras, durante o seu horário de funcionamento, salvo se o vendedor ambulante for titular do direito de uso do espaço público em feiras, caso em que pode ocupar esse lugar.
- 3 -É ainda proibida a venda ambulante na frente de estabelecimentos comerciais ou a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos.
Artigo 38.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017