Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não esteja previsto especificamente na presente secção, é aplicável subsidiariamente o disposto para as feiras no presente Regulamento, assim como as condições para o exercício da venda ambulante.
Artigo 44.º — Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017