- 1 -O direito de ocupação de espaço público de prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário ou de vendedores ambulantes caducam automaticamente por:
- a)Falta de pagamento das taxas devidas;
- b)Pela extinção da feira;
- c)Pelo término do prazo previsto no n.º 3 do artigo 20.º
- 2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, quando para o mesmo tipo de produtos em outra feira se encontrem lugares disponíveis, será permitida sem quaisquer outros encargos a utilização de tais lugares pelos feirantes, desde que o requeiram, nos quinze dias seguintes à notificação da caducidade.
- 3 -A atribuição do espaço de venda nos termos do número anterior será feita pela ordem de entrada dos requerimentos.
Artigo 48.º — Caducidade
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017