- 1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
- 2 -Cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Terras de Bouro, e em 10 % para a autoridade autuante.
- 4 -A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
- 5 -As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadoras, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
- 6 -A não prestação ou a prestação de informações inexatas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.
- 7 -Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 51.º — Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017