- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)«Microempresa» a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)«Pequena empresa» a pessoa coletiva que emprega entre 10 e menos de 50 trabalhadores;
- c)«Média empresa» a pessoa coletiva que emprega entre 50 e menos de 250 trabalhadores;
- d)«Grande empresa» a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores correspondente à media do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano de início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 3 -Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 2:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com a legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, como contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 52.º são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:
- a)300,00(euro) até ao máximo de 1.000,00(euro), tratando-se de pessoa singular;
- b)450,00(euro) até ao máximo de 3.000,00(euro), tratando-se de microempresa;
- c)1.200,00(euro) até ao máximo de 8.000,00(euro), tratando-se de pequena empresa;
- d)2.400,00(euro) até ao máximo de 16.000,00(euro), tratando-se de média empresa;
- e)3.600,00(euro) até ao máximo de 24.000,00(euro), tratando-se de grande empresa.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas c), f), g), h), i), j), l), n), p), s), v), w), x), y), z) e aa) do artigo 52.º são contraordenações graves puníveis com coima graduada de:
- a)1.200,00(euro) até ao máximo de 3.000,00(euro), tratando-se de pessoa singular;
- b)3.200,00(euro) até ao máximo de 6.000,00(euro), tratando-se de microempresa;
- c)8.200,00(euro) até ao máximo de 16.000,00(euro), tratando-se de pequena empresa;
- d)16.200,00(euro) até ao máximo de 32.000,00(euro), tratando-se de média empresa;
- e)24.200,00(euro) até ao máximo de 48.000,00(euro), tratando-se de grande empresa.
- 6 -As contraordenações previstas nas alíneas k), m), o), r), t) e u) do artigo 52.º são puníveis com coima graduada de 150,00(euro) até ao máximo de 1.870,49(euro), no caso de pessoas singular, e de 500,00(euro) até ao máximo de 22.445,91(euro), no caso de pessoa coletiva.
- 7 -As contraordenações previstas nas alíneas q) e bb) do artigo 52.º são puníveis com a coima graduada de 500,00(euro) até ao máximo de 3.000,00(euro), no caso de pessoa singular, e de 1750,00(euro) até ao máximo de 22.445,91(euro), no caso de pessoa coletiva.
- 8 -A infração de qualquer norma prevista no presente Regulamento, não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de 150,00(euro) até um máximo de 1.870,49(euro), no caso de pessoa singular, e de 500,00(euro) até um máximo de 22.445,95(euro), no caso de pessoa coletiva.
- 9 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 10 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 11 -À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 12 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 13 -Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 53.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 11/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2017