- 1 -Para além de outros deveres previstos no presente Regulamento ou resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, os feirantes devem:
- a)Exibir o respetivo documento de identificação, sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou por qualquer trabalhador do município que se encontre a acompanhar/coordenar a FAO, desde que devidamente identificado;
- b)Em toda e qualquer circunstância não adotar comportamentos lesivos dos direitos e interesses dos consumidores, devendo para tal, designadamente, indicar, afixando de forma e em local bem visível, o preço das diversões;
- c)Manter o respetivo lugar e o espaço envolvente em perfeito estado de limpeza e arrumação, durante a FAO, bem como, no decorrer e após as suas desmontagens;
- d)Proceder à recolha dos lixos provenientes das desmontagens e à remoção do equipamento do local ocupado durante a FAO, dentro do prazo fixado em edital, sob pena de retenção da caução paga no ato de inscrição;
- e)Acatar as instruções dos trabalhadores municipais em serviço na FAO;
- f)Dar conhecimento à fiscalização municipal ou a qualquer trabalhador da CMVFX, desde que devidamente identificado, que se encontre no recinto a acompanhar /coordenar a FAO, de qualquer anomalia ou dano verificado no momento da ocupação ou posteriormente;
- g)Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;
- h)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros feirantes, empregados e colaboradores, com as entidades fiscalizadoras e com o público em geral.
- 2 -É expressamente proibido aos feirantes:
- a)Ceder a terceiros, a qualquer título e em qualquer momento, o direito de ocupação total ou parcial do lugar atribuído, sem prévia autorização escrita da Comissão, após análise casuística dos motivos invocados para o pedido;
- b)Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída ou expor equipamentos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;
- c)Manter encerrado o respetivo espaço a partir do horário de abertura e de funcionamento da FAO ou não exercer a atividade para o qual se candidatou;
- d)Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;
- e)Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do recinto da FAO, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos lugares ou, em casos específicos, previamente autorizados pela Comissão;
- f)Proceder à lavagem de veículos no recinto da FAO;
- g)Colocar os resíduos resultantes da atividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais, fora dos locais especificamente destinados a esse fim;
- h)Causar danos nos recintos disponibilizados pela CMVFX, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o Parque Urbano de Vila Franca de Xira sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º
- i)Utilizar as torneiras existentes no recinto da FAO para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes;
- j)Efetuar ligações de mangueiras às torneiras existentes no recinto durante o horário de funcionamento do evento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º;
- k)A instalação dentro do espaço atribuído, quer seja na categoria de divertimento de adulto, quer seja na categoria de divertimento infantil, de qualquer outro equipamento de diversão para além daquele com o qual se candidataram, nomeadamente máquinas de soco.
- 3 -O incumprimento dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode implicar o impedimento de participar em futuras edições da FAO, conforme o disposto no artigo 14.º
Artigo 23.º — Deveres dos feirantes
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022