- 1 -A câmara municipal pode suspender a realização de mercados e feiras, por esta organizados, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, por motivos de interesse público ou de ordem pública.
- 2 -O município dará conhecimento aos interessados da suspensão do mercado, ou da feira, assim que tenha conhecimento das causas que a determine, divulgando essa informação no sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.
- 3 -A não realização do mercado ou feira, nos termos do presente artigo, implica o reembolso das taxas pagas antecipadamente, pelos aos vendedores, feirantes e agentes económicos.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica quando os vendedores, feirantes e demais agentes económicos, por motivos externos ao município suspendam as suas vendas/atividades.
Artigo 13.º — Suspensão da realização de mercados e feiras
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023