- 1 -O horário de funcionamento dos mercados é fixado pela câmara municipal, ou pelas juntas de freguesia no caso de eventual delegação de competências nestas últimas, no princípio de cada ano.
- 2 -Os mercados encerram à segunda-feira e nos dias 1 de janeiro e 25 de dezembro, mantendo-se abertos aos feriados que ocorram às sextas-feiras e aos sábados, salvo decisão contrária da autarquia, ou junta de freguesia.
- 3 -Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas, situados nos mercados municipais com comunicação para o exterior (lojas), abrangidos pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) devem observar o disposto nos diplomas legais, face aos seus horários de funcionamento.
- 4 -A câmara municipal, sempre que achar conveniente, poderá alterar o horário de funcionamento dos mercados municipais, comunicando a alteração a todos os vendedores e agentes económicos com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
- 5 -Por motivos de força maior, imprevistos, ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção para segurança dos agentes económicos, vendedores e demais munícipes, os mercados podem ser suspensos, por um período de tempo estritamente necessário, sem que esta situação confira direito a indemnização.
- 6 -As intervenções de manutenção serão comunicadas com a antecedência mínima de 30 dias úteis.
- 7 -Não se aplica o prazo estipulado no ponto anterior em caso de risco iminente para os agentes económicos, vendedores e munícipes.
Artigo 20.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023