- 1 -Por motivos devidamente justificados, o agente económico poderá fazer-se substituir temporariamente, no seu local de venda por pessoa idónea (família ou empregado), mediante comunicação atempada ao colaborador responsável pelo mercado. Para substituições superiores a 15 (quinze) dias será necessária a autorização do serviço municipal responsável.
- 2 -Durante todo o tempo de substituição, o agente económico é o único responsável por todas as obrigações emergentes da atribuição do(s) espaço(s) de venda, entre elas, o pagamento das respetivas taxas, ou rendas.
Artigo 33.º — Substituição temporária do agente económico
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023