- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos, estabelecidos em território nacional ou em regime livre de prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito à legislação específica em vigor.
- 2 -Define-se por:
- a)Feirantes - as pessoas singulares, ou coletivas, que exercem de forma habitual a atividade de comércio por grosso, ou a retalho, não sedentária em feiras;
- b)Vendedores ambulantes - as pessoas singulares, ou coletivas, que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis, ou amovíveis, instaladas fora dos recintos das feiras;
- c)Agentes económicos - os sujeitos de um qualquer país que intervêm no seu circuito económico.
Artigo 45.º — Feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos
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