- 1 -Constituem deveres dos feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos:
- a)Ser portador, nos locais de venda, dos documentos exigidos por lei, sendo que o mesmo se aplica aos seus colaboradores;
- b)Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o respetivo letreiro identificativo;
- c)Proceder ao pagamento das taxas devidas dentro dos prazos estabelecidos;
- d)Finda a venda, depositarem o lixo nos contentores, ou outros recipientes existentes no espaço, ou ainda em recipientes, bidões ou sacos dos próprios;
- e)O não cumprimento do disposto na alínea anterior poderá levar à suspensão da venda de forma temporária ou definitiva, bem como, à aplicação de coima correspondente ao valor de 50 % do valor das taxas pagas;
- f)Cumprir os horários estabelecidos pelo município;
- g)Conhecer as disposições do regulamento interno;
- h)Regular o som dos altifalantes instalados em tendas, pistas, carrosséis e outros tipos de divertimentos, por forma a não prejudicar os outros feirantes e vendedores, nem provocar mal-estar junto do público;
- i)Assegurar que não deixa fontes de calor ou aparelhos ligados, que constituam perigo de incêndio;
- j)Acatar e respeitar as ordens dos trabalhadores do município e de outros agentes de segurança pública, ou privada;
- k)Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores dos mercados e feiras;
- l)Não ocupar área superior à concedia devendo, obrigatoriamente, deixar livre e desimpedido os espaços de circulação de peões e veículos;
- m)Não impedir ou dificultar o acesso a edifícios e instalações públicas, ou privadas;
- n)Vender unicamente os produtos respeitantes à sua atividade, tendo em conta o setor para onde concorreu, não podendo desvirtuar as secções de venda que constam da planta do recinto, sob pena do município proceder à suspensão da venda;
- o)Fazer bom uso dos equipamentos municipais existentes no recinto, nomeadamente dos sanitários públicos;
- p)Circular com viaturas no espaço interior dos mercados e feiras, durante o período de funcionamento, com exceção do horário previsto para cargas e descargas, sendo permitida a permanência no recinto de viaturas que servem de posto de comercialização direta, desde que o espaço atribuído comporte as mesmas.
- q)Não gratificar, ou prometer aos trabalhadores do município, participação nas vendas, ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não estejam dentro das funções destes últimos;
- r)A não ocupação do espaço, sem justificação legalmente apresentada, não confere direito à devolução das taxas pagas.
- 2 -O município poderá ordenar a retirada do recinto de todos os equipamentos de feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos que provoquem desacatos, perturbando a ordem pública, sem direito a restituição das taxas pagas.
Artigo 49.º — Deveres dos feirantes, vendedores ambulantes e agentes económicos
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023