- 1 -Aos vendedores sazonais aplicam-se as disposições do artigo anterior.
- 2 -Os vendedores sazonais devem comunicar, junto dos serviços municipais, qual o período de suspensão da atividade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes desta ocorrer.
- 3 -Durante a suspensão da venda os lugares ocupados por estes vendedores podem ser atribuídos aos vendedores diários (ocasionais), mediante preenchimento de requerimento junto dos serviços municipais e são ocupados única e exclusivamente para o dia indicado.
- 4 -A atribuição de espaços de venda diários (ocasionais), não confere direito à titularidade do mesmo.
Artigo 52.º — Vendedores sazonais
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023