- 1 -Com a atribuição do espaço de venda é devido o pagamento de uma taxa.
- 2 -O pagamento da taxa referida no número anterior é mensal e obrigatório, garantindo a titularidade do espaço de venda atribuído.
- 3 -No caso dos vendedores diários (ocasionais), o pagamento da referida taxa é diário e obrigatório, garantindo a ocupação do espaço unicamente para o dia indicado.
- 4 -A fatura é emitida em nome do titular do espaço de venda.
- 5 -É interdita a entrada no recinto a todos os vendedores com taxas em atraso.
- 6 -Caso o vendedor não rececione a fatura para efetuar o pagamento mensal do mercado semanal, deverá entrar em contacto com o serviço municipal responsável pela emissão da mesma, solicitando os dados para pagamento.
- 7 -A não receção de fatura, por motivos alheios ao município, não é considerado justificativo para a entrada no recinto sem a devida taxa paga.
Artigo 53.º — Faturação e pagamento
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023