- 1 -Podem candidatar-se aos espaços de venda todos os agentes económicos que cumpram a legislação específica em vigor, através do preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pelo município.
- 2 -Os erros e omissões resultantes do preenchimento dos formulários são da responsabilidade dos proponentes.
- 3 -Existem três tipologias de espaços de venda: fixo, ocasional e sazonal:
- a)O espaço de venda fixo destina-se aos vendedores que exerçam a sua atividade económica de forma regular, conferindo o direito a espaço cativo;
- b)O espaço de venda ocasional é atribuído aos vendedores que, ocasionalmente, pretendam vender os seus produtos no mercado mensal, dependendo da existência de lugares vagos. Esta situação não confere direito a espaços de venda cativos de um mercado para outro;
- c)O espaço de venda sazonal é destinado a todos os vendedores que pretendam exercer a sua atividade num determinado período específico, devendo estes comunicar atempadamente o período de suspensão da atividade, junto dos serviços do município. Esta situação confere lugar cativo somente durante o período em que decorre o exercício da atividade sazonal, podendo este não voltar a ser o mesmo após a retoma da atividade.
- 4 -Para que seja efetuada a atribuição de espaço de venda o proponente deverá dirigir-se aos serviços do Município.
- 5 -O espaço de venda é atribuído da seguinte forma:
- a)Sorteio - quando se verifique mais de um interessado para o mesmo espaço de venda;
- b)Atribuição direta - quando existe apenas um interessado para o espaço de venda;
- c)Após a atribuição do espaço de venda as metragens não podem sofrer alterações, salvo em situações devidamente justificadas e com a devida autorização do município;
- d)Apenas e só o município poderá atribuir espaços de venda.
Artigo 57.º — Atribuição de espaços de venda
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023