- 1 -Com a atribuição de cada espaço de venda é feito o pagamento de uma taxa.
- 2 -O pagamento da taxa referida no número anterior é mensal e obrigatório, independentemente de os vendedores comparecerem ou não ao mercado, garantindo a titularidade do espaço de venda atribuído;
- 3 -Os vendedores podem optar pelo pagamento total ou parcial da mesma para o ano civil.
- 4 -Têm direito à ocupação dos espaços de venda os vendedores que apresentem os comprovativos de liquidação de taxas (do mês a que respeita o mercado mensal) junto da portaria do recinto.
- 5 -Caso o vendedor não rececione a fatura correspondente ao mercado a que pretende efetuar a sua venda, deverá entrar em contacto com os serviços municipais a fim de lhe ser disponibilizado os dados para pagamento, quatro dias antes da realização do mercado;
- 6 -A não receção da fatura não será considerada como justificação para a entrada no recinto sem a liquidação das respetivas taxas.
Artigo 58.º — Pagamento
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023