- 1 -Após a análise da candidatura, os candidatos cuja candidatura esteja em condições de prosseguir de acordo com a análise da comissão constitutiva, são presentes ao júri nomeado pelo Conselho Diretivo para efeitos para audição presencial pública.
- 2 -O júri aqui previsto terá como função proceder à audição presencial pública dos candidatos, sendo-lhe, para o efeito, disponibilizados os casos clínicos que serão objeto de apresentação pelos candidatos, emitindo, no final, parecer favorável ou desfavorável de atribuição do título de especialista.
- 3 -O Conselho Diretivo estabelece e notifica os candidatos da data e hora de audição presencial, sob consulta da comissão constitutiva.
- 4 -Se por motivo atendível o candidato não puder comparecer à audição na data marcada, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis sobre a data inicial da audição ou no próprio dia, em caso de facto imprevisto, deve dirigir à comissão constitutiva requerimento escrito e fundamentado para adiamento de audição.
- 5 -A comissão constitutiva pode adiar, por uma única vez, a audição a que o candidato falte justificadamente por imperativo de força maior, remarcando a nova data para os 10 (dez) dias úteis seguintes, sempre com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e informando previamente o Conselho Diretivo.
- 6 -Durante a audição, o candidato deverá apresentar 6 (seis) dos 30 (trinta) casos clínicos submetidos com a candidatura, realizados fora do âmbito de formação (o candidato deverá indicar previamente os casos a apresentar), 2 a 2, com o máximo de 10 minutos de apresentação para cada dois casos, seguido de 10 de discussão, bem como poderão ser discutidos os aspetos considerados relevantes pelo júri, constantes da documentação apresentada e entregue pelo candidato.
- 7 -Cada audição não ultrapassará a duração máxima de 60 minutos.
Artigo 12.º — Audição
Vigente desde: 11/04/2025
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