- 1 -Serão criadas, pelo Conselho Diretivo, comissões constitutivas para cada uma das especialidades aqui previstas, a quem caberá avaliar as candidaturas apresentadas no âmbito do processo especial de acesso, nos termos previstos neste regulamento.
- 2 -Cada comissão constitutiva é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de 5 (cinco), nomeados livremente pelo Conselho Diretivo, podendo os membros de uma comissão pertencer, em simultâneo às duas comissões, sendo que um dos membros deverá pertencer ao Conselho Diretivo, um ao Conselho Geral, um à Comissão Científica e dois elementos aos Colégios das Especialidades já existentes na OMD.
- 3 -Os membros que venham a integrar qualquer uma das referidas comissões constitutivas não poderão ser candidatos ao processo especial de acesso aqui previsto para a especialidade a cuja comissão constitutiva pertencem.
- 4 -A comissão constitutiva adquire a designação da especialidade pela qual é responsável na fase especial de acesso e extingue-se com a atribuição dos títulos de especialidade.
- 5 -Cada comissão funciona com a presença obrigatória de todos os seus membros e delibera por maioria simples dos votos, não podendo os membros abster-se da votação.
- 6 -Na falta, impedimento ou renúncia de algum membro da comissão constitutiva, o Conselho Diretivo nomeará o respetivo substituto, podendo, ainda, a todo o momento, decidir sobre a substituição efetiva de um ou mais elementos de comissão constitutiva.
- 7 -A nomeação de substituto tem a forma de deliberação do Conselho Diretivo e dispensa a notificação individual dos interessados, sendo publicada no sítio eletrónico da OMD na área de membro.
- 8 -Sem prejuízo de outras que lhes estejam ou venham a ser atribuídas, às comissões constitutivas cabe:
- i)Verificar as candidaturas no que toca ao cumprimento da devida instrução e requisitos de acesso fixados, aceitando as que se encontrem devidamente instruídas e que cumpram com os requisitos de acesso fixados;
- ii)Convidar ao suprimento de deficiências ou aperfeiçoamento das candidaturas, nos termos aqui previstos;
- iii)Recusar liminarmente uma candidatura, nos termos previstos no artigo 10.º deste regulamento;
- iv)Pronunciar-se, querendo, sobre a proposta de nomeação de júri apresentada pelo Conselho Diretivo;
- v)Reagendar as datas para a realização das audições presenciais, no caso de impedimento ou falta justificada do candidato;
- vi)Enviar ao Conselho Diretivo a listagem das candidaturas que devem ser aceites ou recusadas, acompanhada dos pareceres emitidos em resultado da audição realizada pelo júri.
- i)Verificar as candidaturas no que toca ao cumprimento da devida instrução e requisitos de acesso fixados, aceitando as que se encontrem devidamente instruídas e que cumpram com os requisitos de acesso fixados;
Artigo 3.º — Comissões Constitutivas
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025