- 1 -Serão nomeados pelo Conselho Diretivo, os júris ou criadas bolsas de júris para cada uma das especialidades aqui previstas, a quem caberá avaliar o candidato no âmbito da audição pública a realizar, emitindo parecer favorável ou desfavorável conforme deva ou não ser atribuído o título de especialista pelo Conselho Diretivo a cada candidato, em resultado da avaliação da audição presencial.
- 2 -Os elementos que venham a ser nomeados júri não poderão ser candidatos ao processo especial de acesso aqui previsto para a especialidade a cuja comissão constitutiva pertencem.
Artigo 4.º — Júri
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