- 1 -O período de estágio profissional tem a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme previsto nos artigos seguintes.
- 2 -A contagem do período de estágio previsto no número anterior inicia-se na data comunicada ao candidato na sequência do deferimento do processo de inscrição previsto no n.º 7 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em caso de prorrogação do período de estágio de acordo com o referido no artigo 14.º, o número de horas a cumprir será aumentado proporcionalmente.
- 4 -A requerimento do estagiário, devidamente fundamentado, pode ser fixada data diferente da constante no modelo operacional de estágios, sendo que nunca poderá ser anterior à data de entrega do processo de inscrição completo.
- 5 -O requerimento referido no número anterior é analisado e aprovado pela direção, sem prejuízo de carecer de deliberação prévia da CE.
- 6 -O estagiário não pode dar início ao estágio à Ordem na entidade recetora em data anterior à aprovada pela direção.
- 7 -Os atrasos no estágio que decorram da atuação da Ordem ou do orientador de estágio não são contabilizados para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade do estagiário entregar toda a documentação solicitada e prestar os devidos esclarecimentos, nos prazos fixados para o efeito.
- 8 -O estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 800 horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição, a articular com a entidade recetora.
- 9 -É, designadamente, considerada atividade específica das ciências da nutrição para efeitos do presente Regulamento, a atividade do estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do seminário de deontologia profissional, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.
Artigo 12.º — Duração do estágio
Vigente desde: 12/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2017