- 1 -O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
- 2 -A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
- 3 -Em caso de gravidez, parentalidade e doença prolongada, devidamente atestados, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 13.º — Suspensão do período de estágio
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017