- 1 -As provas de habilitação profissional são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.
- 2 -As provas de habilitação profissional sobre conhecimentos de ética e deontologia profissional podem ser orais, seguindo neste caso os parâmetros do número anterior, ou escritas, caso em que são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por um número mínimo de três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem, a quem competirá a vigilância e a correção das provas, de acordo com distribuição a efetuar pela CE sob orientação da direção.
- 3 -O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.
- 4 -É dever de todos os nutricionistas se disponibilizarem para a constituição de júris se para tal forem convocados.
- 5 -Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.
- 6 -Caso os membros do júri não indiquem impedimento no prazo previsto, as provas consideram-se agendadas.
- 7 -O exercício das funções de júri não é remunerado.
Artigo 24.º — Júri das provas de habilitação profissional
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017