- 1 -Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- 2 -Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.
Artigo 33.º — Prazos
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017