- 1 -As despesas só podem ser cabimentadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento em curso e com dotação igual ou superior ao cabimento e compromisso, respetivamente.
- 2 -O procedimento de criação de despesa tem início com a autorização de quem tem competência para decidir, contratar e escolher o procedimento adequado e legal.
- 3 -O montante da despesa a efetuar, só é cabimentada após receção de uma informação escrita, devidamente autorizada, pelo responsável da dotação orçamental correspondente, incluindo a indicação de dotação orçamental para o efeito e/ou indicação da necessidade de reforço orçamental nos termos do disposto do n.º 4, do artigo 4.º da presente NCI.
- 4 -O compromisso de despesa, só é assumido aquando da emissão da requisição externa, de um contrato ou documento equivalente, para a aquisição ou fornecimento de um bem, de um serviço ou de uma empreitada de obra pública, desde que disponha de fundos disponíveis para o efeito.
Artigo 21.º — Despesa
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023