- 1 -O Tesoureiro Municipal, adiante designado apenas por Tesoureiro, responde diretamente perante o Órgão Executivo pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas e os restantes colaboradores da Tesouraria, respondem perante o respetivo Tesoureiro, pelos atos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o Tesoureiro deve estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada Caixa, transmitindo as ocorrências ao CDAG.
- 3 -O Tesoureiro é responsável pelo rigoroso funcionamento da Tesouraria, nos seus diversos aspetos.
- 4 -A responsabilidade do Tesoureiro, cessa no caso de os factos apurados não lhe serem imputáveis e não estiverem ao alcance do seu conhecimento.
- 5 -Todo o documento de receita da autarquia presume-se da responsabilidade do Tesoureiro, salvo delegação de competências para o efeito, firmada pelo Presidente do Órgão Executivo ou Vereador com competência delegada, nomeadamente, nos responsáveis dos postos de cobrança descentralizados.
Artigo 29.º — Tesouraria
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023