- 1 -A importância em numerário existente em caixa, na Tesouraria municipal e/ou nos postos de cobrança descentralizados, não deve ultrapassar o valor definido pelo Órgão Executivo do município para cada ano económico.
- 2 -Tendo em conta o referido no ponto anterior, o Tesoureiro, depositará no próprio dia ou na manhã do dia útil imediatamente seguinte, em contas tituladas pelo Município, as importâncias excedentes ao disponível de Caixa.
- 3 -Compete ao CDAG, segundo orientação do Presidente da Câmara, promover a gestão dos valores disponíveis, equilibrando a rendibilidade de curto prazo, com uma criteriosa seleção de aplicações de baixo risco de mercado.
Artigo 31.º — Caixa
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023