- 1 -O estado de responsabilidade do Tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, é verificado na sua presença, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelo CDAG, nas seguintes situações:
- a)Trimestralmente e sem aviso prévio;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do Órgão Executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso daquele ter sido dissolvido;
- d)Sempre que for substituído o Tesoureiro.
- 2 -São lavrados termos da contagem dos montantes sob responsabilidade do Tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo Presidente do Órgão Executivo, pelo CDAG e pelo Tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do número anterior e ainda pelo Tesoureiro cessante nos casos referidos na alínea d) do mesmo número.
- 3 -Sempre que, no âmbito das ações inspetivas, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do Tesoureiro, o Presidente do Órgão Executivo, mediante requisição do inspetor ou auditor, dará instruções às instituições bancárias para que forneçam diretamente àquele, todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.
Artigo 47.º — Auditorias
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023