- 1 -Os bens serão identificados através de:
- a)Classificador complementar 2;
- b)Código de atividade;
- c)Número de inventário;
- d)Número de ordem.
- 2 -No bem será colocado um número de inventário, que permita a sua identificação, através de código de barras.
- 3 -O classificador complementar 2, define o código que identifica o tipo do bem e o bem, conforme definido na respetiva tabela única.
- 4 -O código de atividade identifica o departamento, a divisão, a secção ou gabinete aos quais os bens estão afetos, em conformidade com o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Fornos de Algodres em vigor.
- 5 -O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem, aquando da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
- 6 -Os bens móveis identificam-se a partir da designação, marca, modelo e atribuição do respetivo código correspondente do classificador complementar 2, número de inventário, ano de aquisição ou produção, custo de aquisição ou custo de produção ou outro, definido em Norma de Contabilidade Pública (NCP).
- 7 -Os bens imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica do Concelho e da Freguesia e dentro desta, localização, confrontações, denominação do imóvel (urbano, rústico, misto ou outros), natureza dos direitos de utilização, destinação, caracterização física (áreas números de pisos, estado de conservação), ano de construção das edificações, natureza jurídica (domínio público ou privado), inscrição matricial, descrição na Conservatória do Registo Predial, custo de aquisição, custo de produção ou outro, metodologicamente definido nas NCP.
- 8 -Os prédios rústicos são delimitados por marcos, que serão da responsabilidade da Divisão Técnica Municipal.
- 9 -Os edifícios municipais devem ostentar placa com a identificação "Património Municipal", da responsabilidade da Divisão Técnica Municipal.
- 10 -Os veículos e máquinas municipais são identificados por placa própria neles aposta, devendo ainda no exterior ostentar visivelmente a identificação da autarquia que será da responsabilidade da Divisão Técnica Municipal.
Artigo 66.º — Identificação dos Bens
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023