- 1 -A alienação dos bens imóveis será efetuada em conformidade com a deliberação da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal ou pelo Despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, de acordo com os limites definidos na Lei e das delegações de competências.
- 2 -A alienação dos bens móveis considerados disponíveis, faz-se através de um procedimento por hasta pública ou por concurso público, em conformidade com o previsto no n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro.
- 3 -De acordo com o n.º 2, do artigo 9.º, do dispositivo legal referido no ponto anterior, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação direta quando:
- a)O adquirente for uma pessoa coletiva pública;
- b)Em casos de urgência devidamente fundamentados;
- c)Quando se presuma fundamentalmente que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
- d)Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
- 4 -Independente da forma de alienação, será sempre lavrado um auto de venda.
Artigo 72.º — Formas de Alienação
Vigente desde: 28/04/2023
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