- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão pela Divisão de Administração Geral ou por escritura pública.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, de acordo com o disposto na Lei.
Artigo 74.º — Cessão
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023