- 1 -São abrangidos pelos circuitos especiais:
- a)Os alunos do ensino básico e secundário que residam a mais de 3 km da paragem de autocarro, desde que estes locais não sejam servidos por rede de transportes públicos e cuja escola de residência se encontre a mais de 3 km ou 4 km, com ou sem refeitório respetivamente, podendo o referido transporte ser efetuado para o estabelecimento de ensino ou para o ponto de acesso à rede de transportes públicos.
- b)Os alunos do ensino básico e secundário com necessidades educativas especiais e/ou com mobilidade reduzida que, comprovadamente, não possam usufruir da rede normal de transportes coletivos, desde que não usufruam de apoio prestado por outra entidade.
- 2 -Não é efetuado transporte no pré-escolar, salvo em situações de caráter social, devidamente identificadas, nomeadamente, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vendas Novas, sendo que a Câmara Municipal só efetuará o transporte quando tal for possível.
- 3 -Os alunos serão recolhidos em pontos específicos, devidamente assinalados, pontos esses definidos anualmente de acordo com as necessidades da rede de transportes escolares.
Artigo 35.º — Âmbito de aplicação e funcionamento
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026