- 1 -Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal.
- 3 -Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na tabela poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação ou dentro do, prazo estabelecido para o efeito.
- 4 -Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
- 5 -As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 23.º — Pagamento
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009