- 1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
- 2 -Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias a contar da notificação para pagamento.
- 3 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 26.º — Regra geral
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009