- 1 -Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicias se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município ou da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 36.º — Garantias
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009