Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas do Munícipio do Crato
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Crato é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e al.s a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro e a Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e outras receitas são aplicáveis, em todo o município do Crato, às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este ultimo.
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
Tabela de Taxas e Preços
A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Crato faz parte integrante deste Regulamento.
Valor das Taxas e Actualização
1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela que faz parte do presente Regulamento, tendo sido determinado em função de um juízo económico - financeiro que teve em consideração o custo da actividade local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de actos ou operações e os seus impactos negativos. 2. Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela poderão ser actualizados através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.
3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal proporá, sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da tabela, devendo conter a fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
Aplicação do IVA
As taxas e outras receitas sujeitas a imposto de valor acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.
Isenções e reduções
Isenções e reduções especificas
Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados
Auditórios e salas municipais
Cultura poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os espectadores dos auditórios ou salas municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo.
1/2 dia - até 6 horas de utilização do espaço;
1 dia - período de utilização de espaço superior a 6 horas.
Isenções e reduções de natureza objectiva
Isenções e reduções especificas
Alteração da designação toponímica das vias públicas;
Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
Alteração dos limites das freguesias.
As certidões relativas a situação militar.
Receitas sofrerão uma redução de 50 % nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.
Pedido
Actos urgentes
Devolução de documentos
Liquidação
Prescrição
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Notificação
Procedimento na liquidação
Revisão do acto de liquidação
Pagamento
Pagamento em prestações
Regras de contagem
Regra geral
Prescrição
Pagamento de licenças renováveis
Extinção do procedimento
Cobrança coerciva
Emissão da licença
Precariedade das licenças
Sem embargo do disposto em lei especial, todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazer-se cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
Renovação de licenças
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
Contra-ordenações
As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Garantias
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiária e sucessivamente, o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Disposição revogatória
Ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Crato e demais disposições que disponham em contrário.
Entrada em vigor
Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Crato para o Ano de 2009
(ver documento original)
202629499