- 1 -O sujeito activo da relação jurídica - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela do presente Regulamento é o Município do Crato.
- 2 -O sujeito passivo da relação jurídica - tributária prevista no numero anterior é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades igualmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, se encontrem vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
- 3 -Estão igualmente sujeitos às taxas constantes no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias, os Serviços Autónomos e as Entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009